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Gabriel Santos, Advogado
Gabriel Santos
Comentário · há 4 anos
O problema é quando, após o divórcio, ninguém quer ficar pagando o bem financiado. Imagina no caso de um carro financiado, onde o preço de mercado dele é de 30 mil reais, e o saldo devedor é de 50 mil reais, isto é, nem mesmo devolvendo o carro à financeira e sendo levado à leilão, irá saldar o débito junto à financeira. É possível partilhar o saldo devedor desse financiamento?

CÓDIGO CIVIL

CAPÍTULO III

Do Regime de Comunhão Parcial

Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.

§ 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.

Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
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Gabriel Santos, Advogado
Gabriel Santos
Comentário · há 4 anos
Redução do salário está no art. 503 da CLT:

DA FORÇA MAIOR

Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
(...)
Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.

Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.
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Gabriel Santos, Advogado
Gabriel Santos
Comentário · há 4 anos
Só faltou falar da redução salarial.

Consolidação das leis do trabalho - CLT

DA FORÇA MAIOR

Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
(...)
Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.

Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.
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Gabriel Santos, Advogado
Gabriel Santos
Comentário · há 4 anos
Entrei com um processo como este, AÇÃO DECLARATÓRIA de inexistência de relação jurídica de propriedade de veículo automotor (juizado especial fazendário, aqui no TJERJ, processo: 0167765-61.2018.8.19.0001), tudo com fulcro no art. 1.275 do Código Civil, que assim prevê:

Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
II - pela renúncia;

Isto é, qualquer pessoa pode renunciar a propriedade, onde o cidadão declara formal e explicitamente o propósito de despojar-se do direito de propriedade.

Pois bem, tive uma sentença de IMPROCEDÊNCIA em 1ª e 2ª instâncias!!! Um verdadeiro absurdo!!! Repito processo: 0167765-61.2018.8.19.0001.

Será que é só a justiça do Rio de Janeiro que não aplica a Lei?
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Gabriel Santos, Advogado
Gabriel Santos
Comentário · há 4 anos
Entrei com um processo como este, AÇÃO DECLARATÓRIA de inexistência de relação jurídica de propriedade de veículo automotor (juizado especial fazendário, aqui no TJERJ, processo: 0167765-61.2018.8.19.0001), tudo com fulcro no art. 1.275 do Código Civil, que assim prevê:

Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
II - pela renúncia;

Isto é, qualquer pessoa pode renunciar a propriedade, onde o cidadão declara formal e explicitamente o propósito de despojar-se do direito de propriedade.

Pois bem, tive uma sentença de IMPROCEDÊNCIA em 1ª e 2ª instâncias!!! Um verdadeiro absurdo!!! Repito processo: 0167765-61.2018.8.19.0001.

Boa sorte aos nobres colegas!
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Gabriel Santos, Advogado
Gabriel Santos
Comentário · há 4 anos
Entrei com um processo como este, AÇÃO DECLARATÓRIA de inexistência de relação jurídica de propriedade de veículo automotor (juizado especial fazendário, aqui no TJERJ, processo: 0167765-61.2018.8.19.0001), tudo com fulcro no art. 1.275 do Código Civil, que assim prevê:

Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
II - pela renúncia;

Isto é, qualquer pessoa pode renunciar a propriedade, onde o cidadão declara formal e explicitamente o propósito de despojar-se do direito de propriedade.

Pois bem, tive uma sentença de IMPROCEDÊNCIA em 1ª e 2ª instâncias!!! Um verdadeiro absurdo!!! Repito processo: 0167765-61.2018.8.19.0001.

Boa sorte aos nobres colegas!
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