Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
§ 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.
Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. (...) Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.
Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. (...) Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: II - pela renúncia;
Isto é, qualquer pessoa pode renunciar a propriedade, onde o cidadão declara formal e explicitamente o propósito de despojar-se do direito de propriedade.
Pois bem, tive uma sentença de IMPROCEDÊNCIA em 1ª e 2ª instâncias!!! Um verdadeiro absurdo!!! Repito processo: 0167765-61.2018.8.19.0001.
Será que é só a justiça do Rio de Janeiro que não aplica a Lei?
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: II - pela renúncia;
Isto é, qualquer pessoa pode renunciar a propriedade, onde o cidadão declara formal e explicitamente o propósito de despojar-se do direito de propriedade.
Pois bem, tive uma sentença de IMPROCEDÊNCIA em 1ª e 2ª instâncias!!! Um verdadeiro absurdo!!! Repito processo: 0167765-61.2018.8.19.0001.
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: II - pela renúncia;
Isto é, qualquer pessoa pode renunciar a propriedade, onde o cidadão declara formal e explicitamente o propósito de despojar-se do direito de propriedade.
Pois bem, tive uma sentença de IMPROCEDÊNCIA em 1ª e 2ª instâncias!!! Um verdadeiro absurdo!!! Repito processo: 0167765-61.2018.8.19.0001.